STJ — 824922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 957e380ab2619ec307b1ef48eb0f8cf46df292c5cf58c602361f38e1ce93a808
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. IRREGULARIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade por falta de informação ao direito ao silêncio
na fase inquisitorial é de natureza relativa, a qual exige a
demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não
restou comprovado no caso dos autos. Ademais, consta expressamente
do termo de interrogatório policial assinado pelo agravante a
advertência quanto ao seu direito ao silêncio.
2. A tese de violação do princípio da homogeneidade das cautelares
não foi examinada pela Corte estadual, porquanto de acordo com os
documentos acostados aos autos sequer foi arguida na impetração
originária ou nos aclaratórios, o que obsta a análise por este
Tribunal Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC
n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.