STJ — 842491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f97ac47021af6ee57ffcf9b365dca03b3aff31f7bf708284b509a2ebc026d91b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.
- Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. CAUSA DE
AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Apontados argumentos concretos e idôneos dos autos - múltiplas
condenações - para a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo
legal -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a
pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao
acusado.
3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige
motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez
que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência.
4. Em relação à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da
Lei de Drogas, a matéria não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Assim, não pode este Tribunal Superior conhecer diretamente dos
temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.