STJ — 831188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e9741b0683b0c64130a3eed2fdefd7c6b800cb9e8bca1ebfdfbd53b7a30dcf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO
ESTADO DE LIBERDADE DO RÉU. A TENTATIVA DE FUGA, POR SI SÓ, NÃO É
SERVÍVEL PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. O perigo do estado de liberdade do paciente não pode ser
mensurado, tão somente, com lastro na tentativa de fuga do agente,
em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos
autos para justificar o risco de renitência delitiva quando
comprovada primariedade do acusado e o crime não se reveste de
violência ou grave ameaça à pessoa.
3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se
adequa ao acautelamento da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.