STJ — 831188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e9741b0683b0c64130a3eed2fdefd7c6b800cb9e8bca1ebfdfbd53b7a30dcf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR O PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO RÉU. A TENTATIVA DE FUGA, POR SI SÓ, NÃO É SERVÍVEL PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O perigo do estado de liberdade do paciente não pode ser mensurado, tão somente, com lastro na tentativa de fuga do agente, em especial quando se afiguram frágeis os elementos trazidos nos autos para justificar o risco de renitência delitiva quando comprovada primariedade do acusado e o crime não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.