STJ — 2030144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854733
Número de registro na fonte
202203104303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7970b5ddb563261a1b78b8d9978d4004d88fe4ab405e352c326ce4eebe020a4. SHA-256 do comentário: ae661c03e42cc80d8bf4b8cc16878ccf95502f42305425d300f8b1d32436118a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
  2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou a tese de prescrição (Súmula n. 283 do STF).
  3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem pública.
  4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022).
  5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 2. Ademais, o agravante deixou de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado no ponto em que o Tribunal a quo rejeitou a tese de prescrição (Súmula n. 283 do STF). 3. Os recursos obstam o trânsito em julgado e interferem na contagem de lapsos prescricionais. Devem ser interpostos em consonância com os dispositivos vigentes, destinados a todos, e não se pode, sempre que negativo o juízo de admissibilidade, adentrar no mérito da causa sob o pretexto de que questões de natureza penal são de ordem pública. 4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022). 5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.