STJ — 682238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e364f0079afaa783dac7e515fceaeb05b4a84bf1dad71ff50b782c41cb9cdb0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
  3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
  4. No caso, depreende-se dos autos que, em 10/5/2018, o celular da vítima foi roubado. Em 24/6/2018, cerca de um mês e meio depois, o réu foi encontrado na posse do bem subtraído, oportunidade em que se constatou ser produto de crime. Informada a vítima sobre a recuperação do item, ela se recusou a fazer o reconhecimento do suspeito, sob o argumento de que não tinha condições de reconhecer ninguém, o que ensejou a denúncia do paciente apenas pelo delito de receptação simples. Cerca de dois anos depois, na instrução judicial, realizado o reconhecimento, ele resultou positivo. Na ocasião, a vítima esclareceu que estava muito nervosa e por isso disse que não era capaz de fazer o reconhecimento, mas, ao receber de volta o celular e ver as fotos do acusado na proteção de tela, o identificou. Diante disso, o Ministério Público aditou a denúncia e o réu foi condenado pelo crime de roubo.
  5. Apesar de, em juízo, haver sido seguido o rito legal do art. 226 do CPP, a memória da vítima já se encontrava contaminada, porque: a) antes, um mês e meio depois do roubo, havia afirmado não ter nenhuma condição de reconhecer o suspeito; b) dois anos depois do crime, quando já havia visto as fotos do réu no celular (sem comparação com outras) e sabia que se tratava da pessoa com quem seu aparelho fora encontrado, passou a apontá-lo como autor da subtração.
  6. O reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. O fato de a vítima haver afirmado que não foi influenciada pela imagem do réu não basta para afastar a provável existência de tal interferência inconsciente.
  7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser cassada a sentença, com determinação ao Juízo de primeiro grau que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma suplementar.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos que, em 10/5/2018, o celular da vítima foi roubado. Em 24/6/2018, cerca de um mês e meio depois, o réu foi encontrado na posse do bem subtraído, oportunidade em que se constatou ser produto de crime. Informada a vítima sobre a recuperação do item, ela se recusou a fazer o reconhecimento do suspeito, sob o argumento de que não tinha condições de reconhecer ninguém, o que ensejou a denúncia do paciente apenas pelo delito de receptação simples. Cerca de dois anos depois, na instrução judicial, realizado o reconhecimento, ele resultou positivo. Na ocasião, a vítima esclareceu que estava muito nervosa e por isso disse que não era capaz de fazer o reconhecimento, mas, ao receber de volta o celular e ver as fotos do acusado na proteção de tela, o identificou. Diante disso, o Ministério Público aditou a denúncia e o réu foi condenado pelo crime de roubo. 5. Apesar de, em juízo, haver sido seguido o rito legal do art. 226 do CPP, a memória da vítima já se encontrava contaminada, porque: a) antes, um mês e meio depois do roubo, havia afirmado não ter nenhuma condição de reconhecer o suspeito; b) dois anos depois do crime, quando já havia visto as fotos do réu no celular (sem comparação com outras) e sabia que se tratava da pessoa com quem seu aparelho fora encontrado, passou a apontá-lo como autor da subtração. 6. O reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. O fato de a vítima haver afirmado que não foi influenciada pela imagem do réu não basta para afastar a provável existência de tal interferência inconsciente. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser cassada a sentença, com determinação ao Juízo de primeiro grau que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma suplementar. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ STF - [[RHC 206846]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.