STJ — 753354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404cef7aab3ef12230c9688ef9872a83ad467a2ba6ff75f4aa3682a0e41bd20f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias - existência de denúncia anônima, fuga dos réus ao avistar os policiais, abordagem dos acusados e realização de busca pessoal, em que nada de ilícito foi encontrado, suposta confissão informal do agentes - são insuficientes para indicar a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência realizada.
  2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise.
  3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
  4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias - existência de denúncia anônima, fuga dos réus ao avistar os policiais, abordagem dos acusados e realização de busca pessoal, em que nada de ilícito foi encontrado, suposta confissão informal do agentes - são insuficientes para indicar a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso no domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência realizada. 2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. 3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.