Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DILIGÊNCIAS. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao
impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque,
na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em
âmbito de agravo regimental. Precedentes.
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
- No caso, o Magistrado de primeira instância concluiu, de forma
motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, porque não
eram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na
ação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a
caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas
requeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todo
os atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra
as decisões prolatadas pelo Juiz da causa.
- A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
- Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
infante perante autoridade policial ou judiciária.
- Os argumentos trazidos pela instância de origem estão de acordo
com o entendimento do STJ de que "A tomada de novo depoimento da
vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017,
somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade
pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da
testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DILIGÊNCIAS. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA.
IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao
impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque,
na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em
âmbito de agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
3. No caso, o Magistrado de primeira instância concluiu, de forma
motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, porque não
eram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na
ação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a
caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas
requeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todo
os atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra
as decisões prolatadas pelo Juiz da causa.
4. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
5. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias
instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras
medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do
infante perante autoridade policial ou judiciária.
6. Os argumentos trazidos pela instância de origem estão de acordo
com o entendimento do STJ de que "A tomada de novo depoimento da
vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017,
somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade
pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da
testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.