Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PER ICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade
social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da
ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
- No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro
de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior
seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que
duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e
de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a
dignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.
- Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há
como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A
decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das
exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz,
conforme o atual estágio do feito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PER ICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade
social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da
ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro
de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior
seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que
duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e
de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a
dignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há
como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A
decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das
exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz,
conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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