Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. AGRAVANTE RECONHECIDA EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO DO
PARQUET. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO MINISTERIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- Hipótese em que visualizada a presença de manifesta ilegalidade,
a reclamar a concessão da ordem ex officio.
- É incontroverso que, no apelo ministerial, não houve expresso
requerimento para a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do
Código Penal, pois a própria Corte local assim atestou no
julgamento dos embargos declaratórios lá opostos pela Defesa. O
Parquet estadual teceu considerações específicas sobre cada uma das
fases da dosimetria, declinando, expressamente, os fundamentos pelos
quais as penas deveriam ser elevadas, mas nada argumentou quanto à
referida agravante.
- Ainda que se considere que o Ministério Público não tenha
delimitado as controvérsias recursais na petição de interposição da
via de impugnação, a fixação da extensão horizontal do efeito
devolutivo é dada pelas razões recursais, tendo em vista a
necessidade de observância do princípio tantum devolutum quantum
appellatum. Precedentes.
- "Se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte
do julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da
impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais devem
ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum" (STJ, EDcl no HC n. 109.096/RS,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/03/2012,
DJe 29/03/2012).
- Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o "efeito
devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo
recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao
princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito
do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do
contraditório pela parte detentora dos interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido
processo legal" (AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe
22/02/2023).
- "Extensão do efeito devolutivo visando agravar a situação
jurídica do réu condenado: o recurso da acusação, seja do Ministério
Público, do assistente de acusação ou do querelante, possui efeito
devolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a condição
do réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança.
Por conseguinte, não pode o Segundo Grau, no julgamento desta
espécie de insurgência, reconhecer contra o réu mais do que estiver
expresso no recurso acusatório. Tanto é que a Súmula 160 do STF é
explícita no sentido de que é nulo o acórdão que reconhece contra o
réu nulidade não arguida no recurso da acusação, excetuados os casos
de reexame necessário (nas hipóteses de reexame necessário, a
devolução é sempre integral). Desimporta, inclusive, se a nulidade é
absoluta ou relativa. Implicando o reconhecimento da nulidade em
decisão contrária aos interesses do acusado (v.g., pelo fato de ter
sido ele absolvido) e não tendo sido a mácula invocada em recurso da
acusação, veda-se à Segunda Instância declará-la de ofício."
(AVENA, Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método,
2021, p. 1266).
- O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Se o Parquet Apelante nada fundamentou, ainda que
minimamente, sobre a agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal, no ponto, a matéria seria manifestamente incognoscível, até
porque consoante entendimento jurisprudencial desta Corte "[n]ão se
conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a
correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021, DJe 27/09/2021).
- Ao acolher a agravante não requerida, expressamente, no recurso
acusatório, a Corte local incorreu em julgamento ultra petita,
violando, ainda, o princípio do contraditório, na medida em que a
Defesa foi colhida de surpresa, pois, se tal matéria não constou nas
razões do apelo ministerial, evidentemente, não pôde ofertar as
devidas contrarrazões nesse ponto.
- O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, nesse caso, não
decorre de consequência natural de eventual acolhimento de pedido
pretérito formulado pela Acusação, hipótese em que, por coerência,
seria obrigado a adentrar em tema não tratado, expressamente, no
recurso ministerial. A agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal não guarda nenhuma relação lógica e indissociável com nenhum
dos pedidos expressos formulados pelo Ministério Público em sua
apelação, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida.
- Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício, para excluir a agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal e redimensionar as penas aplicadas ao Paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO
EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. AGRAVANTE RECONHECIDA EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO DO
PARQUET. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO MINISTERIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Hipótese em que visualizada a presença de manifesta ilegalidade,
a reclamar a concessão da ordem ex officio.
3. É incontroverso que, no apelo ministerial, não houve expresso
requerimento para a incidência da agravante do art. 62, inciso I, do
Código Penal, pois a própria Corte local assim atestou no
julgamento dos embargos declaratórios lá opostos pela Defesa. O
Parquet estadual teceu considerações específicas sobre cada uma das
fases da dosimetria, declinando, expressamente, os fundamentos pelos
quais as penas deveriam ser elevadas, mas nada argumentou quanto à
referida agravante.
4. Ainda que se considere que o Ministério Público não tenha
delimitado as controvérsias recursais na petição de interposição da
via de impugnação, a fixação da extensão horizontal do efeito
devolutivo é dada pelas razões recursais, tendo em vista a
necessidade de observância do princípio tantum devolutum quantum
appellatum. Precedentes.
5. "Se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte
do julgado contra a qual se insurge, a definição dos limites da
impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais devem
ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum" (STJ, EDcl no HC n. 109.096/RS,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/03/2012,
DJe 29/03/2012).
6. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que o "efeito
devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo
recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao
princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito
do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do
contraditório pela parte detentora dos interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido
processo legal" (AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe
22/02/2023).
7. "Extensão do efeito devolutivo visando agravar a situação
jurídica do réu condenado: o recurso da acusação, seja do Ministério
Público, do assistente de acusação ou do querelante, possui efeito
devolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a condição
do réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança.
Por conseguinte, não pode o Segundo Grau, no julgamento desta
espécie de insurgência, reconhecer contra o réu mais do que estiver
expresso no recurso acusatório. Tanto é que a Súmula 160 do STF é
explícita no sentido de que é nulo o acórdão que reconhece contra o
réu nulidade não arguida no recurso da acusação, excetuados os casos
de reexame necessário (nas hipóteses de reexame necessário, a
devolução é sempre integral). Desimporta, inclusive, se a nulidade é
absoluta ou relativa. Implicando o reconhecimento da nulidade em
decisão contrária aos interesses do acusado (v.g., pelo fato de ter
sido ele absolvido) e não tendo sido a mácula invocada em recurso da
acusação, veda-se à Segunda Instância declará-la de ofício."
(AVENA, Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método,
2021, p. 1266).
8. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na
instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as
alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente,
primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato
impugnado. Se o Parquet Apelante nada fundamentou, ainda que
minimamente, sobre a agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal, no ponto, a matéria seria manifestamente incognoscível, até
porque consoante entendimento jurisprudencial desta Corte "[n]ão se
conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a
correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021, DJe 27/09/2021).
9. Ao acolher a agravante não requerida, expressamente, no recurso
acusatório, a Corte local incorreu em julgamento ultra petita,
violando, ainda, o princípio do contraditório, na medida em que a
Defesa foi colhida de surpresa, pois, se tal matéria não constou nas
razões do apelo ministerial, evidentemente, não pôde ofertar as
devidas contrarrazões nesse ponto.
10. O procedimento adotado pelo Tribunal de origem, nesse caso, não
decorre de consequência natural de eventual acolhimento de pedido
pretérito formulado pela Acusação, hipótese em que, por coerência,
seria obrigado a adentrar em tema não tratado, expressamente, no
recurso ministerial. A agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal não guarda nenhuma relação lógica e indissociável com nenhum
dos pedidos expressos formulados pelo Ministério Público em sua
apelação, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida.
11. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício, para excluir a agravante do art. 62, inciso I, do Código
Penal e redimensionar as penas aplicadas ao Paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido de habeas corpus, todavia, conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733751 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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