STJ — 71627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f7e10540fd717f3605c7dc8fbf1b259269e70a7f42182938e2f6f98a8cd8f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854846
Número de registro na fonte
202302049087
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78f7e10540fd717f3605c7dc8fbf1b259269e70a7f42182938e2f6f98a8cd8f0. SHA-256 do comentário: 70e79f43b03510c6b97c8fc5b78d0b5f236910b67864903d1d7bfc61b018f494.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 78f7e10540fd717f3605c7dc8fbf1b259269e70a7f42182938e2f6f98a8cd8f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial de busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o recurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há pronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há recurso.
  2. "Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267/STF" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
  3. Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem violou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, de que a via mandamental não pode ser manejada como sucedâneo recursal.
  4. Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de busca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com poder de administração) é formalmente investigado em procedimento deflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal.
  5. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas essas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar a decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o Recorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou em julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da inicial deste feito, que não admite dilação probatória -; e c) não se identifica teratologia ou abuso de poder.
  6. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial de busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o recurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há pronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há recurso. 2. "Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267/STF" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). 3. Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem violou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, de que a via mandamental não pode ser manejada como sucedâneo recursal. 4. Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de busca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com poder de administração) é formalmente investigado em procedimento deflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal. 5. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas essas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar a decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o Recorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou em julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da inicial deste feito, que não admite dilação probatória -; e c) não se identifica teratologia ou abuso de poder. 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.