Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM
MATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL,
ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.
12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial
de busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do
art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o
recurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há
pronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há
recurso.
- "Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja
vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
n. 267/STF" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
- Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem
violou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação
jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal
Federal, de que a via mandamental não pode ser manejada como
sucedâneo recursal.
- Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o
reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de
busca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com
poder de administração) é formalmente investigado em procedimento
deflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal.
- Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o
mandado de segurança somente é admitido em face de decisões
jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes
circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a
decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado,
consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii)
comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão
judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas
essas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar
a decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos
termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o
Recorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou
em julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da
inicial deste feito, que não admite dilação probatória -; e c) não
se identifica teratologia ou abuso de poder.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO RECURSAL ORDINÁRIA INCOGNOSCÍVEL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SUBSIDIARIEDADE DO MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM
MATÉRIA CRIMINAL. ERRÔNEO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL,
ADEMAIS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.
12.016/2009. SÚMULA N. 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DE TAL ÓBICE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Contra o ato impugnado na inicial deste feito (decreto judicial
de busca e apreensão, com força de decisão definitiva, nos termos do
art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal), era cabível o
recurso próprio. Na sistemática processual brasileira não há
pronunciamento judicial com conteúdo decisório contra o qual não há
recurso.
2. "Mostra-se inadmissível a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja
vista a existência de recurso próprio para tal fim, cabendo à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
n. 267/STF" (STJ, AgRg no RMS n. 67.859/SP, relator Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
3. Hipótese na qual a impetração do remédio constitucional na origem
violou o art. 5.º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e a orientação
jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 267 do Supremo Tribunal
Federal, de que a via mandamental não pode ser manejada como
sucedâneo recursal.
4. Ausência de teratologia ou abuso de poder que imponha o
reconhecimento, na via eleita, de flagrante ilegalidade. Decreto de
busca e apreensão cumprido em empresa na qual um dos sócios (com
poder de administração) é formalmente investigado em procedimento
deflagrado para apurar a eventual prática de sonegação fiscal.
5. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o
mandado de segurança somente é admitido em face de decisões
jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes
circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a
decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado,
consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii)
comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão
judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, DJe 04/07/2023). Consideradas
essas premissas, no caso, a) havia o recurso próprio para impugnar
a decisão do Juiz de primeiro graus, qual seja, a apelação, nos
termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal; b) o
Recorrente nem sequer indicou se no caso o decreto judicial passou
em julgado - ônus que competia ao Impetrante quando da impetração da
inicial deste feito, que não admite dilação probatória -; e c) não
se identifica teratologia ou abuso de poder.
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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