Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE
INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto
contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos
integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário
em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao
presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é
impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
- Inexiste contradição no julgado que apesar de não conhecer do
recurso constitucional afasta a existência de ilegalidade patente
que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é
passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
os fatos supervenientes ora trazidos, de forma que a análise do
tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE
INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto
contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos
integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário
em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao
presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é
impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
3. Inexiste contradição no julgado que apesar de não conhecer do
recurso constitucional afasta a existência de ilegalidade patente
que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é
passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de
oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
os fatos supervenientes ora trazidos, de forma que a análise do
tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.