Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO
DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE
SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA
FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS
REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E
3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a configuração do crime de corrupção de menores, a
menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro
Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n.
500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe
de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
- Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção
de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência
de crime único.
- Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e
corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios
autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal
conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
- Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é
possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa
por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.
- De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de
majorante sobressalente.
- O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do
veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que
transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o
incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.
- É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em
razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da
reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal).
No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o
regime não decorre do quantum da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO
DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE
SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA
FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO
PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS
REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E
3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, a
menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro
Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n.
500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe
de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".
2. Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção
de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência
de crime único.
3. Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e
corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios
autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal
conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
4. Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é
possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa
por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de
Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de
majorante sobressalente.
6. O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do
veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que
transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o
incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.
7. É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em
razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da
reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal).
No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o
regime não decorre do quantum da pena.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 758823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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