STJ — 758823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854852
Número de registro na fonte
202202304753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 758823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7. SHA-256 do comentário: b83c9c4d4fc94d9b61b5fe6ebcbf3e11308b76b00dd89be4eba5bd73bc922ca1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ee6f64f8f4e67a0f81922257359d904ef1b56b35790f7bde6e6c60729ec6b0f7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, a menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n. 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
  2. Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência de crime único.
  3. Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
  4. Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu.
  5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de majorante sobressalente.
  6. O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade.
  7. É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal). No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o regime não decorre do quantum da pena.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 500/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FURTO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INFRAÇÃO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PENA-BASE. MAJORANTE SOBRESSALENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, a menoridade pode ser comprovada pelo número do documento de Registro Geral do indivíduo corrompido. Além disso, a teor da Súmula n. 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 2. Havendo a comprovação da prática de mais de um crime de corrupção de menores em continuidade delitiva, não há se falar na ocorrência de crime único. 3. Houve a comprovação do cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores em momentos distintos e com desígnios autônomos, não tendo, assim, ocorrido o concurso formal. Afastar tal conclusão demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4. Existindo comprovação de que o delito não deixou vestígios, é possível a configuração da qualificadora de emprego de chave falsa por meio de depoimentos testemunhais e confissão do Réu. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é legítima a exasperação da pena-base pela existência de majorante sobressalente. 6. O fato de o Réu ter jogado galão de gasolina pela janela do veículo para evitar a abordagem policial é circunstância que transborda àquelas inerentes ao crime de furto, fundamentando o incremento da sanção basilar em razão da sua evidente gravidade. 7. É devida a manutenção do regime carcerário inicial fechado em razão da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis e da reincidência do Agravante (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal). No caso, a incidência da regra contida no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, não influencia no regime prisional, pois o regime não decorre do quantum da pena. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.