Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS
GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as
medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código
Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
- As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em
razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas
remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram
suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a
necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para
protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se
encontra.
- Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA
EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO
NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS
GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as
medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código
Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade
do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas
eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam
oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se
afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em
razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas
remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram
suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a
necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para
protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se
encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 795664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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