STJ — 772343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd6d9e039c3ed337bb53ecd2752ebad44636478bef6d70f8f593539e882d758

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃ O CRIMINOSA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que foram cometidos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, nos quais o Agravante, segundo a Corte estadual, participou de forma "prévia e cuidadosamente orquestrada junto aos demais envolvidos, na busca de garantir a impunidade com a ocultação do artefato" - circunstância inalterável no âmbito do habeas corpus, por demandar o revolvimento da prova -, razão pela qual a medida socioeducativa de internação tem amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. A imposição da medida socioeducativa de internação foi motivada pelo Tribunal de origem nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃ O CRIMINOSA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que foram cometidos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, nos quais o Agravante, segundo a Corte estadual, participou de forma "prévia e cuidadosamente orquestrada junto aos demais envolvidos, na busca de garantir a impunidade com a ocultação do artefato" - circunstância inalterável no âmbito do habeas corpus, por demandar o revolvimento da prova -, razão pela qual a medida socioeducativa de internação tem amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A imposição da medida socioeducativa de internação foi motivada pelo Tribunal de origem nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.