Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO
DECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
- Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional,
uma vez que o Apenado "praticou novos crimes, sendo preso em
flagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado
e receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional
em 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela
prática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL
em 09/05/2020 ". Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente
não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido
pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES NO
DECORRER DE ANTERIOR LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional,
uma vez que o Apenado "praticou novos crimes, sendo preso em
flagrante em 15/01/2016 pela prática dos crimes de roubo qualificado
e receptação, logo após ser beneficiado com liberdade condicional
em 14/12/2015; e em 18/10/2020 foi novamente preso em flagrante pela
prática de crime de tráfico de drogas, após ser favorecido com VPL
em 09/05/2020 ". Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente
não ostenta o "bom comportamento durante a execução da pena" exigido
pelo art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.