Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS
MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art.
282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de
contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de
origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
- Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de
declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e,
assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal
de Justiça para examinar a pretensão.
- Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo
bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado
em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que
denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos
aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante
decisão devidamente fundamentada.
- No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos
bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes
indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na
prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da
realização de diversas transações e movimentações financeiras
atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem
como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito,
o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas,
afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para
apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou
ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de
fundamentação na espécie
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM
DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS
MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art.
282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de
contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de
origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob
pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de
declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e,
assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal
de Justiça para examinar a pretensão.
3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo
bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado
em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que
denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos
aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante
decisão devidamente fundamentada.
4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos
bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes
indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na
prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da
realização de diversas transações e movimentações financeiras
atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem
como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito,
o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas,
afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para
apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou
ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de
fundamentação na espécie
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.