STJ — 69099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854861
Número de registro na fonte
202201778693
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 472db4eaa289dbf397ba686cf4afe8002b7b1617f7d8c3ba5084d68c68ad03e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
  2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão.
  3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada.
  4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão. 3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.