STJ — 838091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e011b5cd4034015ab72d639979d9522ed73d1b32626e9e1ab7ec5f43846bbec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. PREJUDICADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE RECONSIDERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que rejeitou monocraticamente exceção de suspeição, não tendo sido submetida a decisão ao colegiado competente.
  2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental.
  3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos.
  4. No caso, ao conceder a ordem ao corréu, consignei que a situação divergia da do Agravante, pois ele teria proferido ameaças aos policiais, o que, apesar de negado por ele nas razões do agravo, não pode ser apreciado na via eleita. Desse modo, sendo diversa a situação dos corréus, devem ser primeiramente impugnados os fundamentos da prisão perante o Tribunal de origem.
  5. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. 6 . Agravo regimental desprovido, julgado prejudicado, em consequência, os pedidos de tutela provisória formulado às fls. 211-230 e 241-265.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. PREJUDICADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE RECONSIDERAÇÃO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que rejeitou monocraticamente exceção de suspeição, não tendo sido submetida a decisão ao colegiado competente. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 4. No caso, ao conceder a ordem ao corréu, consignei que a situação divergia da do Agravante, pois ele teria proferido ameaças aos policiais, o que, apesar de negado por ele nas razões do agravo, não pode ser apreciado na via eleita. Desse modo, sendo diversa a situação dos corréus, devem ser primeiramente impugnados os fundamentos da prisão perante o Tribunal de origem. 5. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. 6 . Agravo regimental desprovido, julgado prejudicado, em consequência, os pedidos de tutela provisória formulado às fls. 211-230 e 241-265.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.