STJ — 2035404

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47296908b69d8e35c5d61a9de8dc0050f9658b9db4ecf4e792d1a10d44939b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020.
  2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Diante da reincidência e dos maus antecedentes do Recorrente, era cabível, inclusive, o regime inicial fechado, mas pela vedação à reformatio in pejus, é mantido o regime inicial semiaberto.
  4. É obrigatória a dosimetria integral e individual das penas dos delitos que integram a série delitiva da continuidade delitiva, ressalvada a possibilidade de serem feitas conjuntamente, nas fases em que forem idênticas em relação a todos os delitos da respectiva série.
  5. No caso concreto, deveria ter sido feita a adequada redução das penas quanto ao delito tentado, individualizando-se a sua reprimenda, mesmo que essa diminuição não trouxesse reflexos na pena obtida após o aumento decorrente da continuidade delitiva, como na situação dos autos, em que ele incidirá sobre a pena aplicada a um dos delitos consumados, por ser mais grave, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal. Individualização necessária, inclusive, para eventual aferição do prazo prescricional, nos termos da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal.
  6. Se assim não se fez, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que aplique, fundamentadamente, a adequada fração de redução pela tentativa, pois tal avaliação se mostra inviável de ser feita diretamente por esta Corte Superior, dada a necessidade de incursão ao campo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS DELITOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA DE RECLUSÃO NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DELITO. TENTADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A condenação pretérita utilizada para negativar os antecedentes não foi atingida pelo período depurador, conforme expressamente mencionado no acórdão recorrido, em trecho, inclusive, transcrito pela Defesa, nas razões do recurso especial. A extinção da pena se deu em 17/11/2016 e os fatos de que cuidam a presente ação penal foram praticados em junho de 2020. 2. Nesse contexto, as razões do apelo nobre, ao sustentarem que não poderia ter havido a negativação dos antecedentes, em razão de condenação criminal atingida pelo período depurador, estão dissociadas dos fundamentos usados no acórdão recorrido, o que caracteriza a adequada falta de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Diante da reincidência e dos maus antecedentes do Recorrente, era cabível, inclusive, o regime inicial fechado, mas pela vedação à reformatio in pejus, é mantido o regime inicial semiaberto. 4. É obrigatória a dosimetria integral e individual das penas dos delitos que integram a série delitiva da continuidade delitiva, ressalvada a possibilidade de serem feitas conjuntamente, nas fases em que forem idênticas em relação a todos os delitos da respectiva série. 5. No caso concreto, deveria ter sido feita a adequada redução das penas quanto ao delito tentado, individualizando-se a sua reprimenda, mesmo que essa diminuição não trouxesse reflexos na pena obtida após o aumento decorrente da continuidade delitiva, como na situação dos autos, em que ele incidirá sobre a pena aplicada a um dos delitos consumados, por ser mais grave, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal. Individualização necessária, inclusive, para eventual aferição do prazo prescricional, nos termos da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal. 6. Se assim não se fez, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para que aplique, fundamentadamente, a adequada fração de redução pela tentativa, pois tal avaliação se mostra inviável de ser feita diretamente por esta Corte Superior, dada a necessidade de incursão ao campo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para determinar que o Juízo de primeiro grau efetue, fundamentadamente, como entender de direito, a redução da pena, pela tentativa, em relação ao furto qualificado tentado praticado em 07 de junho de 2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.