STJ — 812788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8d0787d1c715c064ddfd406aabdd6c0794dfdb068a89d70fd5e3ae2b76bcf7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DEFENSIVO PARA ADIAR SESSÃO DE JURI. NOVO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
- No caso em tela, o exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto o referido comando normativo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do crime de homicídio qualificado pela promessa de recompensa, pois teria sido contratado para executar o crime a mando da corré, ex-esposa do ofendido, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
- No que concerne ao excesso de prazo, imperioso relembrar que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais e abarrotamento das pautas de audiências, especialmente as sessões do Tribunal do Júri, o que permite o elastecimento dos prazos. Não obstante, consta no acórdão que, "em 16/02/2018, o Paciente foi PRONUNCIADO nos termos da denúncia e sua custódia cautelar restou mantida. Contra o decisum, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido por este órgão fracionário em sessão realizada no dia 20/07/2019, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau em 06/11/2019. Após a manifestação das partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a autoridade dita coatora designou sessão plenária para 15/06/2020, ato que, no entanto, não se realizou em razão da pandemia de COVID-19". Posteriormente, foi designada sessão do Júri, porém, a "defesa pediu novo adiamento da sessão às fls. 1319, em maio de 2021, sendo que já havia requerido adiamento em abril de 2021". Recentemente, foi designada a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 9/10/2023.
- Como se vê, o feito estava pronto para julgamento desde 2021, sendo certo que a sessão não foi realizada a pedido da defesa. Desse modo, não se pode imputar mora ao Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. (Precedentes). 5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.