STJ — 813887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779e873f6eae70f226690638889d7f7410c77f00410a46465a990463363c3fd4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). De toda sorte, pontuou o acórdão impugnado que o agravante "teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima L., que foi atingida com um tiro nas costas, mas conseguiu fugir naquela ocasião, em que o acusado teria subtraído o seu veículo. A seguir, os policiais realizaram diligências e teriam surpreendido o paciente na condução do automóvel subtraído da vítima, havendo perseguição, até que o veículo capotou e o acusado conseguiu fugir por um matagal. Ao final, as investigações apontaram que haveria um desentendimento entre o paciente a vítima, em razão de conflitos de gangues rivais, pela disputa do comando de pontos de venda de drogas na cidade".
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e movimentação da população local, circunstância que demonstra a audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos disparos em direção à vítima e às residências existentes nas imediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores utilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de fogo, para a tentativa de execução da vítima". Não bastasse, afirmou o julgador que, "além da intensa periculosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos informações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em curso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de homicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções inimigas". E não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui "extenso histórico infracional" e, "a despeito da recém completada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas execuções de medidas socioeducativas". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.