STJ — 823144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e20220751c3c9f60d6d911068a41408440f05e272d0ac4339ff57864703d2f46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, "considerando que os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de prisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das investigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes fundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado, além do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma natureza". (Precedentes.)
  2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  3. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido em local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo criminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Na hipótese, como bem anotou o parecer ministerial, "considerando que os elementos indiciários de autoria sopesados no decreto de prisão preventiva foram surgindo após o desenrolar das investigações, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, sobretudo quando existentes fundamentos ulteriores aos fatos que desprestigiam o ora acusado, além do fato de se encontrar preso por conduta criminosa de mesma natureza". (Precedentes.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o agravante ter descumprindo os chamamentos judiciais e permanecido em local incerto e não sabido por oito anos, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça. Ademais, ele possui processo criminal em curso pelo mesmo crime. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.