Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de
associação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de
agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que "seis indivíduos
encapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa
"Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda." através da portaria, sendo
dois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o
vigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos
fisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a
coronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os
veículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e,
a seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado,
após derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão
subtraído". Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram
descobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os
indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial,
com o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado, tendo sido formulada a representação pela
custódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da
imposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão
preventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA IDENTIFICADA NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. APÓS QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de
associação criminosa armada e de roubo majorado pelo concurso de
agentes e emprego de arma de fogo. Destacou-se que "seis indivíduos
encapuzados, trajando máscaras e roupas escuras, invadiram a empresa
"Bambozzi Reforma de Máquinas Ltda." através da portaria, sendo
dois deles armados de revólveres. O porteiro Ronaldo A. A. P. e o
vigilante Marcelo F. V. foram rendidos, amarrados e agredidos
fisicamente, inclusive, Marcelo sofreu lesões na cabeça devido a
coronhadas recebidas. As vítimas foram obrigadas a carregar os
veículos roubados com os materiais descritos no BO nº 1526/2021, e,
a seguir, os indivíduos deixaram a empresa tomando rumo ignorado,
após derrubarem o portão da garagem com o uso do caminhão
subtraído". Ademais, verifica-se que os indícios de autoria foram
descobertos a partir da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado no carro abandonado com os maquinários roubados.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida. Os
indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial,
com o resultado pericial da quebra do sigilo telefônico do aparelho
celular encontrado, tendo sido formulada a representação pela
custódia temporária, ocasião em que os fatos foram levados ao
conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da
imposição da medida, a qual foi posteriormente convertida em prisão
preventiva quando do recebimento da denúncia. (Precedentes).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.