Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que
indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
- No caso, o réu respondeu em liberdade ao processo e, após a
sentença condenatória, o defensor constituído foi devidamente
intimado da sentença, não tendo sido o agravante localizado para a
intimação pessoal. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal
pela ausência de intimação pessoal do réu em casos como o presente,
mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio
de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que
indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. No caso, o réu respondeu em liberdade ao processo e, após a
sentença condenatória, o defensor constituído foi devidamente
intimado da sentença, não tendo sido o agravante localizado para a
intimação pessoal. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal
pela ausência de intimação pessoal do réu em casos como o presente,
mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio
de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.