Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO
NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta
de realização da audiência de custódia e de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
- A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a
ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram
recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão
conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
- É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que,
para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação,
também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada,
que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se
revela, no momento, desproporcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO
NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta
de realização da audiência de custódia e de ausência de
contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração
delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
3. Destaco que "[a] lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à
luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a
ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram
recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão
conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que,
para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação,
também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada,
que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se
revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.