Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame
criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do
laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de
ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório
psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos
negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos
familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em
processo de reavaliação de valores e condutas", além de que
"persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos,
características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e
sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta
reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos
desfavoráveis dos laudos pericias.
- O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame
criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do
laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de
ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório
psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos
negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos
familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em
processo de reavaliação de valores e condutas", além de que
"persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos,
características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e
sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta
reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta
Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos
desfavoráveis dos laudos pericias.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.