Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA
APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, Repercussão Geral -
Mérito, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022). Precedentes.
- Na hipótese, as penas estabelecidas aos fatos delituosos que
ensejaram os maus antecedentes já haviam sido extintas mais de 10
anos antes do cometimento do novo crime.
- Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- Assim, no presente caso, afastados os maus antecedentes, faz jus
o agravado à causa especial de diminuição de pena referenciada.
- Agravo regimental desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA
APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, Repercussão Geral -
Mérito, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022). Precedentes.
2. Na hipótese, as penas estabelecidas aos fatos delituosos que
ensejaram os maus antecedentes já haviam sido extintas mais de 10
anos antes do cometimento do novo crime.
3. Ademais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
4. Assim, no presente caso, afastados os maus antecedentes, faz jus
o agravado à causa especial de diminuição de pena referenciada.
5. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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