Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE
REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão
foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos
diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter
sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça
ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui
ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em
julgado.
- Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para
desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o
autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.
- Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em
27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na
mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi
indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi
indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou
em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em
14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi
prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em
sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau
para julgamento.
Logo, não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto
que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo
nenhum desídia do órgão estatal.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu
histórico criminal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE
REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO
CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão
foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta
delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em
tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos
diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter
sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça
ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui
ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em
julgado.
3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para
desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o
autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.
4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em
27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na
mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi
indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi
indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou
em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em
14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi
prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em
sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau
para julgamento.
Logo, não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto
que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo
nenhum desídia do órgão estatal.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu
histórico criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.