STJ — 824329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f649ddebcc23b38725922d34561455af6855a3328f2ef4caabcbd7444a48de9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em julgado.
  3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas.
  4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em 27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em 14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau para julgamento. Logo, não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo nenhum desídia do órgão estatal.
  5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu histórico criminal.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA,. RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, quando da prolação da sentença de pronúncia, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva e de sua gravidade concreta, consistente na prática, em tese, da tentativa de homicídio, uma vez que foram proferidos diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, além de ele ter sido agredido por três elementos com chutes e coronhadas na cabeça ao sair de seu veículo, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Foi destacado que o acusado responde a outros inquéritos e possui ações penais em curso, além de ter condenação criminal transitada em julgado. 3. Havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria, para desconstituir tal entendimento mostra-se necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Na hipótese, inexiste ilegalidade, já que a vítima reconheceu o autor dos fatos, em sede policial, sem quaisquer dúvidas. 4. Em 1º/4/2018, foi decretada a prisão temporária do agravante; em 27/1/2020 foi oferecida a denúncia, sendo recebida em 31/1/2020; na mesma data foi decretada a prisão preventiva; em 12/1/2021 foi indeferido o pleito de revogação da custódia e em 25/8/2021 foi indeferido novo pedido de relaxamento; a instrução criminal findou em 21/2/2022, apresentadas as alegações finais pelo Parquet em 14/3/2022 e os memoriais defensivos em 6/10/2022. Assim, foi prolatada a sentença de pronúncia em 8/3/2023, e o recurso em sentido estrito apresentado encontra-se no Tribunal de Segundo Grau para julgamento. Logo, não se verifica o alegado excesso de prazo da prisão, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não ocorrendo nenhum desídia do órgão estatal. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e da possibilidade de reiteração delitiva, dado o seu histórico criminal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.