STJ — 2042681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66fadcbb783d92cc0e7bfe18826c9aa5e9027aa1412881e5db84f67b5f337ca0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
- Esta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se, ainda, que "fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova
pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito
secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a
pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de
duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n.
480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
2. Esta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se, ainda, que "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.