Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO
FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO
UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério
estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses
excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial
circunstâncias do crime.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento
relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de
delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e
1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal
próprio é calculada com base no número de infrações penais
cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n.
421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há
nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de
exasperação de 1/2.
- Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença
de circunstância judicial desfavorável indicam que não há
ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de
cumprimento da reprimenda. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO
FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO
UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com
as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério
estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses
excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial
circunstâncias do crime.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento
relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de
delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e
1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal
próprio é calculada com base no número de infrações penais
cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n.
421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há
nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de
exasperação de 1/2.
3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença
de circunstância judicial desfavorável indicam que não há
ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de
cumprimento da reprimenda. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.