STJ — 822874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3811fc3cc61b7989428809c291c4fc4faadb51ca2c039ac8d7e1545e8df8ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854997
Número de registro na fonte
202301574112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e3811fc3cc61b7989428809c291c4fc4faadb51ca2c039ac8d7e1545e8df8ad
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8e3811fc3cc61b7989428809c291c4fc4faadb51ca2c039ac8d7e1545e8df8ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos.
  2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
  3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. 2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.