Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM
CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a
vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em
crimes hediondos.
- Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido
de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no
art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação
contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também
os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime
hediondo ou equiparado com resultado morte.
- No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em
crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado pela via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM
CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a
vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em
crimes hediondos.
2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido
de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no
art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação
contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também
os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime
hediondo ou equiparado com resultado morte.
3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em
crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.