Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE
DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO
NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a
alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do
crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa
bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro
qualificado, nítida está a supressão de instância.
- Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação
apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os
requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da
circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática
delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que
sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de
tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física
foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências
da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo
penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis
in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
- Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a
extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não
é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os
maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE
DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO
NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a
alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do
crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa
bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro
qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação
apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os
requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da
circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática
delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que
sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de
tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física
foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências
da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo
penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis
in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a
extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não
é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os
maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.