Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS POR MEIO ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO
ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO N. 185 DO CNJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 4º da Lei n. 11.419/2006 prevê expressamente que a
publicação em diário eletrônico é facultativa.
- O art. 5º do mesmo diploma legal estatui que as intimações devem
ser feitas, de maneira cogente, pelo portal eletrônico próprio, o
que dispensa, inclusive, a publicação do órgão oficial.
- O Tribunal de origem deixou bem registrado que os patronos do
agravante, que estavam devidamente cadastrados no sistema PJE, foram
intimados por meio eletrônico, conforme disposto no art. 5º da Lei
n. 11.419/2006, na Resolução n. 185 do CNJ e no Ato da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba n. 20, de 17/3/2021.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS POR MEIO ELETRÔNICO, NOS MOLDES DO
ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006 E RESOLUÇÃO N. 185 DO CNJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4º da Lei n. 11.419/2006 prevê expressamente que a
publicação em diário eletrônico é facultativa.
2. O art. 5º do mesmo diploma legal estatui que as intimações devem
ser feitas, de maneira cogente, pelo portal eletrônico próprio, o
que dispensa, inclusive, a publicação do órgão oficial.
3. O Tribunal de origem deixou bem registrado que os patronos do
agravante, que estavam devidamente cadastrados no sistema PJE, foram
intimados por meio eletrônico, conforme disposto no art. 5º da Lei
n. 11.419/2006, na Resolução n. 185 do CNJ e no Ato da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba n. 20, de 17/3/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.