Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
509.746/SP. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada,
porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n.
509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada.
- O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
- Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido
oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada
com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que
se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi
assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida,
não havendo que se falar em nulidade.
- De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- No caso, a minorante foi afastada com base na presença de
condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o
reconhecimento da reincidência.
- "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
509.746/SP. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada,
porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n.
509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
3. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido
oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada
com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que
se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi
assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida,
não havendo que se falar em nulidade.
4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. No caso, a minorante foi afastada com base na presença de
condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o
reconhecimento da reincidência.
6. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.