Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCO PARA AFASTAR A AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
- Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o
acórdão impugnado transitou em julgado de maneira que se mostrou
inviável o conhecimento do writ que pretendia sua desconstituição,
olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes
de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
- Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento
liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas
teses apresentadas na inicial do writ, o que justificaria o não
conhecimento do recurso.
- Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na segunda fase da
dosimetria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
- No caso em tela, por não ter sido demonstrado que o agente se
aproveitou do estado de calamidade pública para a prática do crime
apurado nos autos, é necessário o afastamento da agravante, com o
redimensionamento da pena
- Agravo regimental não conhecido. Concessão da ordem, de ofício,
para afastar a agravante da calamidade pública e redimensionar a
pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCO PARA AFASTAR A AGRAVANTE.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o
acórdão impugnado transitou em julgado de maneira que se mostrou
inviável o conhecimento do writ que pretendia sua desconstituição,
olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes
de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
4. Ao invés de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento
liminar da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas
teses apresentadas na inicial do writ, o que justificaria o não
conhecimento do recurso.
5. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na segunda fase da
dosimetria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
6. No caso em tela, por não ter sido demonstrado que o agente se
aproveitou do estado de calamidade pública para a prática do crime
apurado nos autos, é necessário o afastamento da agravante, com o
redimensionamento da pena
7. Agravo regimental não conhecido. Concessão da ordem, de ofício,
para afastar a agravante da calamidade pública e redimensionar a
pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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