Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO
OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade ou teratologia, passível de correção por
mandado de segurança, na decisão judicial que concorda com a
conclusão do Ministério Público, quanto à ausência de elementos
suficientes para o oferecimento da denúncia, e determina o
arquivamento de inquérito policial.
- "Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto
cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o
destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a
condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não
possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação" (AgRg no RMS
n. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO
OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade ou teratologia, passível de correção por
mandado de segurança, na decisão judicial que concorda com a
conclusão do Ministério Público, quanto à ausência de elementos
suficientes para o oferecimento da denúncia, e determina o
arquivamento de inquérito policial.
2. "Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto
cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o
destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a
condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não
possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação" (AgRg no RMS
n. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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