STJ — 1625666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000855046
- Número de registro na fonte
- 201903506310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.
- A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.
- Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
- Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.
- A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1625666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126. SHA-256 do comentário:ea07aef1e220e8deaff1a445b838fdf220c99ff6b97ce5b750bb7e28257a1d3d.