STJ — 1625666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855046
Número de registro na fonte
201903506310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1625666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126. SHA-256 do comentário: ea07aef1e220e8deaff1a445b838fdf220c99ff6b97ce5b750bb7e28257a1d3d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.
  2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.
  3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
  4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.
  5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.