STJ — 1625666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f89f4291c2222f801647fa0050b4b1563918a5e49dd6c7704f951f0ca4418bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENADO POR HOMICÍDIO (CINCO VEZES). ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO (DUAS VEZES). TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI EM ACOLHIMENTO ÀS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas.
  2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.
  3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido dado provimento à apelação ministerial para submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri; eventual provimento do pedido recursal para anular o Júri, em acolhimento às razões defensivas, não traz nenhum proveito ao caso concreto, tendo em vista que o Conselho de Sentença é livre para decidir favoravelmente ou não ao réu no refazimento do julgamento, haja vista a soberania dos veredictos.
  4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de mídias das audiências de instrução e julgamento nos autos, somente foi arguida neste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal; tampouco foi prequestionada perante o Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer.
  5. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENADO POR HOMICÍDIO (CINCO VEZES). ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO (DUAS VEZES). TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI EM ACOLHIMENTO ÀS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido dado provimento à apelação ministerial para submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri; eventual provimento do pedido recursal para anular o Júri, em acolhimento às razões defensivas, não traz nenhum proveito ao caso concreto, tendo em vista que o Conselho de Sentença é livre para decidir favoravelmente ou não ao réu no refazimento do julgamento, haja vista a soberania dos veredictos. 4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de mídias das audiências de instrução e julgamento nos autos, somente foi arguida neste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal; tampouco foi prequestionada perante o Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer. 5. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa parte, nega-se provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.