Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM
O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão
somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a
existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento
da substância ilícita.
- Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima,
embora configure base válida para a instauração de investigação, não
pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no
caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe
20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento
do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que
extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a
dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal
Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada
em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente.
- Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
- Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em
consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos
para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do
refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local,
em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM
O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão
somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a
existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento
da substância ilícita.
2. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima,
embora configure base válida para a instauração de investigação, não
pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no
caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe
20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento
do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que
extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a
dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal
Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada
em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente.
3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em
consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos
para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do
refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local,
em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.