STJ — 782790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 496b9e6c341e253ce385d03963361abfc333cccc7041af36d291dd71224e8914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855119
Número de registro na fonte
202203526485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 496b9e6c341e253ce385d03963361abfc333cccc7041af36d291dd71224e8914
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento da substância ilícita.
  2. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente.
  3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
  4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento da substância ilícita. 2. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima, embora configure base válida para a instauração de investigação, não pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente. 3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.