Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE.
LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO
EXCEPCIONAL DE DROGA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR FATO
ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006). REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. RÉU COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, nas vias do habeas corpus e do recurso
ordinário em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
- A quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não
tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da
conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
- A atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no
sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão
simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código
Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não
deve gerar tal efeito - sob pena de ofensa ao princípio da
proporcionalidade -, haja vista ser punível com medidas muito mais
brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação
de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo".
- Restabelecida a valoração dos antecedentes do Agravado, não é
possível fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, por
expressa determinação legal.
- Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as
penas do Agravado, nos termos especificados no voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE.
LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO
EXCEPCIONAL DE DROGA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR FATO
ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM
JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006). REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. RÉU COM ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, nas vias do habeas corpus e do recurso
ordinário em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. A quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, não
tem o condão de demonstrar, por si só, maior reprovabilidade da
conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
4. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior está firmada no
sentido de que, se contravenções penais, puníveis com prisão
simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código
Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não
deve gerar tal efeito - sob pena de ofensa ao princípio da
proporcionalidade -, haja vista ser punível com medidas muito mais
brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação
de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo".
5. Restabelecida a valoração dos antecedentes do Agravado, não é
possível fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, por
expressa determinação legal.
6. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as
penas do Agravado, nos termos especificados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.