Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela
dedicação do Acusado a atividade criminosa, a justificar a não
incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de
entorpecentes apreendidos.
- Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
- Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, ainda que na
fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,
não valorada na primeira etapa do cálculo da sanção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO
ACUSADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela
dedicação do Acusado a atividade criminosa, a justificar a não
incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de
entorpecentes apreendidos.
2. Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
3. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado
redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, ainda que na
fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,
não valorada na primeira etapa do cálculo da sanção.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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