Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO NOTURNO
QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que , em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022
do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling,
passou a compreender que a major ante do art. 155, § 1.º, do Código
Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.
Ocorre que, quando do julgamento da apelação (30/07/2020), havia
consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto
à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso
noturno ao furto qualificado e, a teor de diversos precedentes
recentes desta Corte, nov o entendimento jurisprudencial, firmado
após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao
Réu, não autoriza a revisão do édito condenatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO NOTURNO
QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que , em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022
do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling,
passou a compreender que a major ante do art. 155, § 1.º, do Código
Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.
Ocorre que, quando do julgamento da apelação (30/07/2020), havia
consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto
à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso
noturno ao furto qualificado e, a teor de diversos precedentes
recentes desta Corte, nov o entendimento jurisprudencial, firmado
após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao
Réu, não autoriza a revisão do édito condenatório.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
913d6f3b513e733cac5f439cdfc72e4dd5f2262ecdb8c164b34ce62f4fadeb26. SHA-256 do comentário:f8c5db11a5f12c2cb91373388af47a06e8db9ab82724a65c3f359f20505380e0.