STJ — 182420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e28382034c87923febf32c177fa6c7d11d00d61dcbcc882876e7195b39be5e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Na espécie, invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que seria ele membro de complexa organização criminosa, investigada por movimentar milhões de reais provenientes do tráfico de drogas, possuindo o agente a relevante função de administrar os valores advindos do narcotráfico de um dos líderes da facção.
- A propósito, destacou o Ministério Público Federal "o alcance e a periculosidade da organização criminosa a que o paciente aderiu: 'o grupo se intitula como 'BONDE DA BMW' e que só no ano de 2019 teria sido o responsável pela internalização de vultosas quantidades de entorpecentes, a exemplo da apreensão de 110kg [cento e dez quilos] de entorpecentes (22Kg [vinte e dois quilos] de maconha e 87Kg [oitenta e sete quilos] de cocaína), no dia 18/10/2019, em uma residência na cidade do Conde/PB, quando foram presos em flagrante as pessoas de JAÍLSON FERREIRA, vulgo 'GRINGO' e ALUÍSIO PEREIRA SILVA, onde também foram apreendidos aparelhos celulares que, após autorização judicial, foram analisados e se extraíram diálogos entre os flagranteados e a pessoa de GAGO (Carlos Henrique Cunha da Silva)'".
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.