Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS.
FRÁGIL CONTEXTO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição do presente agravo regimental partiu de premissa
equivocada, haja vista que a decisão agravada não reconheceu
qualquer nulidade e teve como dispositivo apenas a revogação da
prisão preventiva.
- Inexistente declaração de nulidade de qualquer prova, tendo sido
reconhecido, tão somente, que o contexto fático apresentado no
momento da prisão em flagrante não seria suficiente para a imposição
ou manutenção da custódia cautelar.
- A ínfima quantidade de drogas apreendidas - 23g (vinte e três
gramas) de cocaína - em contexto flagrancial frágil é motivação
suficiente para a concessão da liberdade provisória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS.
FRÁGIL CONTEXTO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição do presente agravo regimental partiu de premissa
equivocada, haja vista que a decisão agravada não reconheceu
qualquer nulidade e teve como dispositivo apenas a revogação da
prisão preventiva.
2. Inexistente declaração de nulidade de qualquer prova, tendo sido
reconhecido, tão somente, que o contexto fático apresentado no
momento da prisão em flagrante não seria suficiente para a imposição
ou manutenção da custódia cautelar.
3. A ínfima quantidade de drogas apreendidas - 23g (vinte e três
gramas) de cocaína - em contexto flagrancial frágil é motivação
suficiente para a concessão da liberdade provisória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.