STJ — 825216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f3034433f70b5b653926449c3cf06112f2cf183c4710bef77034c851f41f7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855139
Número de registro na fonte
202301724079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c4f3034433f70b5b653926449c3cf06112f2cf183c4710bef77034c851f41f7b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. FRÁGIL CONTEXTO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição do presente agravo regimental partiu de premissa equivocada, haja vista que a decisão agravada não reconheceu qualquer nulidade e teve como dispositivo apenas a revogação da prisão preventiva.
  2. Inexistente declaração de nulidade de qualquer prova, tendo sido reconhecido, tão somente, que o contexto fático apresentado no momento da prisão em flagrante não seria suficiente para a imposição ou manutenção da custódia cautelar.
  3. A ínfima quantidade de drogas apreendidas - 23g (vinte e três gramas) de cocaína - em contexto flagrancial frágil é motivação suficiente para a concessão da liberdade provisória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. FRÁGIL CONTEXTO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição do presente agravo regimental partiu de premissa equivocada, haja vista que a decisão agravada não reconheceu qualquer nulidade e teve como dispositivo apenas a revogação da prisão preventiva. 2. Inexistente declaração de nulidade de qualquer prova, tendo sido reconhecido, tão somente, que o contexto fático apresentado no momento da prisão em flagrante não seria suficiente para a imposição ou manutenção da custódia cautelar. 3. A ínfima quantidade de drogas apreendidas - 23g (vinte e três gramas) de cocaína - em contexto flagrancial frágil é motivação suficiente para a concessão da liberdade provisória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.