Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
- Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração
delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância
de origem que, conquanto o réu portasse apenas duas munições de
calibre .32, desacompanhadas de arma de fogo, ele encontrava-se
foragido e foi preso em local conhecido pela narcotraficância.
Somado a isso, destacou a reincidência do agente em crimes contra o
patrimônio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART.
14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração
delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância
de origem que, conquanto o réu portasse apenas duas munições de
calibre .32, desacompanhadas de arma de fogo, ele encontrava-se
foragido e foi preso em local conhecido pela narcotraficância.
Somado a isso, destacou a reincidência do agente em crimes contra o
patrimônio.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.