Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter
permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da
presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia.
Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes
na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha
(7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de
maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo
85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína
(1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de
precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para
'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção
da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição
do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações,
visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do
julgamento do recurso de apelação já interposto.
Logo, em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo
Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter
permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da
presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia.
Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes
na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha
(7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de
maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo
85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína
(1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de
precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para
'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção
da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição
do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações,
visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do
julgamento do recurso de apelação já interposto.
Logo, em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo
Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.