STJ — 828000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9479916f8dd0d72347d81d99acd4bac46633535a674421102278595ae2496ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855141
Número de registro na fonte
202301894266
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d9479916f8dd0d72347d81d99acd4bac46633535a674421102278595ae2496ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia. Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha (7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo 85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína (1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para 'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações, visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. Logo, em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia. Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha (7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo 85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína (1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para 'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações, visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. Logo, em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.