STJ — 2062259
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973c662ce699297fcca7216e0ce5ad7fa6ddd17dd4fcd004db160cc76b3e492a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.
- Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
- Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g - sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas - de crack).
- In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.
- A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA
INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os
aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como
ocorreu na espécie.
2. Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no
sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de
atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes
é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma
com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
3. Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não
indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,
notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g -
sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas
- de crack).
4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova
definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja
por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da
possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.
5. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.