STJ — 2062259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973c662ce699297fcca7216e0ce5ad7fa6ddd17dd4fcd004db160cc76b3e492a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.
  2. Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
  3. Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g - sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas - de crack).
  4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.
  5. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  6. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie. 2. Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal. 3. Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g - sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas - de crack). 4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal. 5. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.