STJ — 2049643

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe169fe292169b65598814a4a6933477de9e10fdf52f4df14a267b7e54bb8edd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855226
Número de registro na fonte
201802550407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO DRÁCON. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 83/STJ. (2) OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 159, § 3º, 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990. CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SONEGADOS À PARTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (3) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (4) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos. Não se pode tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36).
  2. Na espécie, recebida a denúncia, o Desembargador relator determinou a citação dos réus para a apresentação de defesa preliminar no prazo de 5 dias. Inconformada, apresentou a recorrente petição postulando fosse assegurado prazo em dobro para a manifestação da defesa. O Desembargador relator indeferiu o pedido. A recorrente apresentou a defesa preliminar. Na ocasião, manteve-se silente quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do prazo em dobro. Diante disso, correta a decisão que concluiu pela preclusão da matéria. Precedentes.
  3. Além disso, o Tribunal de Justiça assinalou que atender o pedido da defesa de aplicar o prazo previsto no art. 229 do Código de Processo Civil resultaria em tratamento diferenciado daquele conferido ao corréu. Porém, sobre este último fundamento a recorrente nada falou. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  4. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, "não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
  5. Afirmaram as instâncias antecedentes que todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Com base nestes elementos, foi apresentada substanciosa peça preliminar. Esclareceram que os laudos e relatórios ainda em processo de elaboração não constituíram suporte probatório de nenhum dos fatos narrados na peça acusatória, de modo que à recorrente não sobraria, a respeito, nenhum interesse jurídico. Nesse tear, irrepreensível o acórdão recorrido ao assinalar a desnecessidade de reabertura do prazo para a apresentação da defesa prévia, condicionada ao efetivo exaurimento probatório das diligências em andamento. Ademais, não se revela viável, em tema de recurso especial, dissentir das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência de elementos probatórios sonegados à defesa da recorrente. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
  6. Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Esse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância da marcha procedimental. Não se pode descurar que a produção probatória se destina ao convencimento do magistrado. As provas que se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e ter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo, imperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem pertinência e utilidade para o objeto da ação penal. O indeferimento de produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal. Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão. Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão julgador.
  7. No caso, ao indeferir as diligências requeridas pela defesa, elucidou o Desembargador relator: (I) a recorrente teve acesso ao conteúdo de todos os diálogos que subsidiaram a peça acusatória; (II) não demonstrou a defesa de que modo os dados não extraídos do aparelho celular da Deputada Liliane Roriz poderiam alterar as conclusões do órgão acusatório ou contribuir para a estratégia da defesa; (III) foram juntados aos autos os laudos periciais oficiais com a degravação das conversas travadas entre a recorrente e a Deputada Liliane Roriz, bem como atestada a autenticidade dos registros; (IV) a existência de trechos inaudíveis no material coletado durante a gravação ambiental não justifica a realização de prova técnica, porquanto não evidenciada a discrepância entre o laudo oficial e o teor dos diálogos interceptados; (V) as demais diligências não estariam diretamente relacionadas ao delito imputado à recorrente, bem como não teriam o condão de elucidar fatos juridicamente relevantes à análise do feito; e (VI) as diligências, da forma como requeridas, onerariam o bom andamento do processo, tornando-se impertinentes. Tais circunstâncias se apresentam como as de um processo no qual as diligências foram recusadas mediante decisão judicial fundamentada e o motivado indeferimento de provas não afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  8. Recurso especial a que se nega provimento, tornando sem efeito, em consequência a tutela provisória deferia às e-STJ fls. 5.138/5.139.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO DRÁCON. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 83/STJ. (2) OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 159, § 3º, 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990. CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SONEGADOS À PARTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (3) INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (4) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos. Não se pode tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2007. p. 36). 2. Na espécie, recebida a denúncia, o Desembargador relator determinou a citação dos réus para a apresentação de defesa preliminar no prazo de 5 dias. Inconformada, apresentou a recorrente petição postulando fosse assegurado prazo em dobro para a manifestação da defesa. O Desembargador relator indeferiu o pedido. A recorrente apresentou a defesa preliminar. Na ocasião, manteve-se silente quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do prazo em dobro. Diante disso, correta a decisão que concluiu pela preclusão da matéria. Precedentes. 3. Além disso, o Tribunal de Justiça assinalou que atender o pedido da defesa de aplicar o prazo previsto no art. 229 do Código de Processo Civil resultaria em tratamento diferenciado daquele conferido ao corréu. Porém, sobre este último fundamento a recorrente nada falou. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, "não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 5. Afirmaram as instâncias antecedentes que todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Com base nestes elementos, foi apresentada substanciosa peça preliminar. Esclareceram que os laudos e relatórios ainda em processo de elaboração não constituíram suporte probatório de nenhum dos fatos narrados na peça acusatória, de modo que à recorrente não sobraria, a respeito, nenhum interesse jurídico. Nesse tear, irrepreensível o acórdão recorrido ao assinalar a desnecessidade de reabertura do prazo para a apresentação da defesa prévia, condicionada ao efetivo exaurimento probatório das diligências em andamento. Ademais, não se revela viável, em tema de recurso especial, dissentir das premissas estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência de elementos probatórios sonegados à defesa da recorrente. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Esse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância da marcha procedimental. Não se pode descurar que a produção probatória se destina ao convencimento do magistrado. As provas que se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e ter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo, imperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem pertinência e utilidade para o objeto da ação penal. O indeferimento de produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal. Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova, justificando sua conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão. Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão julgador. 7. No caso, ao indeferir as diligências requeridas pela defesa, elucidou o Desembargador relator: (I) a recorrente teve acesso ao conteúdo de todos os diálogos que subsidiaram a peça acusatória; (II) não demonstrou a defesa de que modo os dados não extraídos do aparelho celular da Deputada Liliane Roriz poderiam alterar as conclusões do órgão acusatório ou contribuir para a estratégia da defesa; (III) foram juntados aos autos os laudos periciais oficiais com a degravação das conversas travadas entre a recorrente e a Deputada Liliane Roriz, bem como atestada a autenticidade dos registros; (IV) a existência de trechos inaudíveis no material coletado durante a gravação ambiental não justifica a realização de prova técnica, porquanto não evidenciada a discrepância entre o laudo oficial e o teor dos diálogos interceptados; (V) as demais diligências não estariam diretamente relacionadas ao delito imputado à recorrente, bem como não teriam o condão de elucidar fatos juridicamente relevantes à análise do feito; e (VI) as diligências, da forma como requeridas, onerariam o bom andamento do processo, tornando-se impertinentes. Tais circunstâncias se apresentam como as de um processo no qual as diligências foram recusadas mediante decisão judicial fundamentada e o motivado indeferimento de provas não afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Recurso especial a que se nega provimento, tornando sem efeito, em consequência a tutela provisória deferia às e-STJ fls. 5.138/5.139.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.