STJ — 1874778

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c620324f79ff0c8050c108b02500785823f7b370c9aef66f6ae45c598858aec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855250
Número de registro na fonte
202001149760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2c620324f79ff0c8050c108b02500785823f7b370c9aef66f6ae45c598858aec
  • Campo documental: /ementa

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Tema 717 do STJ: Ministério Público

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do

Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ministerio, publico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc23425d6a21fe5583308f7186fa41addaa744206d1e447b2ab9bee6d02bb0b3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO PROVIDO PELA SEXTA TURMA. CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTES PROVIDO PELA RELATORA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET SOBRE O AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL . PREJUÍZO CONFIGURADO. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental proferido pela Sexta Turma em 25/10/2022, determinando providências.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO PROVIDO PELA SEXTA TURMA. CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTES PROVIDO PELA RELATORA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET SOBRE O AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL . PREJUÍZO CONFIGURADO. Embargos acolhidos para anular o julgamento do agravo regimental proferido pela Sexta Turma em 25/10/2022, determinando providências.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.