STJ — 1949928

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03b8cba749b4a2bdcb66dc9c7d2e12c118e1d725dc5d736456c752faeece1edc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.
  2. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.
  3. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo interno
  4. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a interposição de recurso cabível.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior. 2. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo interno 4. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a interposição de recurso cabível. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO) STJ - <<EREsp 1341138>>-SP (AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1760825>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.