STJ — 1896357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83abb2083592cd5fbcaccc83e4eeed74ad24624338c68c0469cb19776209ccfc

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ARTS. 144-A DO CPP E 4º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que '[o] art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.' (AgRg no RMS n. 65.878/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, sem grifos no original) [...] Admitida pelas instâncias locais o risco de perecimento e de deterioração dos bens apreendidos, não há se falar em violação ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte pela decisão ora agravada" (AgRg no REsp n. 1.943.551/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). 2. Com efeito, a alegação de que "não há qualquer grau de deterioração ou depreciação dos imóveis constritos, ou sequer dificuldade para a manutenção destes, posto que todos encontram- se em BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, conforme os laudos de constatação e avaliação de eventos 31 e seguintes dos autos nº. 5036869-10.2019.4.04.7000, facilmente corroborados pelas fotografias anexadas nos autos" (e-STJ fl. 1.130/1.131), e, por conseguinte, a pretensão de que seja afastado o entendimento adotado pelas instâncias de origem, no intuito de concluir pela desnecessidade da alienação antecipada de bens, exigiria reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do recurso especial, por esbarrar no precitado verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.